Art. 19. As alterações de jurisdição decorrentes da criação das novas Juntas de Conciliação e Julgamento, previstas na presente Lei, se processarão à medida que se instalarem tais órgãos.
Lei 6.563/1978 - Artigo 19
Art. 19. As alterações de jurisdição decorrentes da criação das novas Juntas de Conciliação e Julgamento, previstas na presente Lei, se processarão à medida que se instalarem tais órgãos.