Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 28

Art. 28. O candidato a exames vestibulares deverá fazer, na inscrição, prova das condições exigidas pelo artigo 25, e, conforme o caso, pelas três primeiras alíneas do nº I, ou pelo nº II, ou pelo nº III, ou pelo número IV, do art. 26 desta lei.

Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 28

Art. 28. O candidato a exames vestibulares deverá fazer, na inscrição, prova das condições exigidas pelo artigo 25, e, conforme o caso, pelas três primeiras alíneas do nº I, ou pelo nº II, ou pelo nº III, ou pelo número IV, do art. 26 desta lei.