Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 75

Art. 75. Serão ainda expedidos pelo Presidente da República os demais regulamentos necessários à execução da presente Lei. Para o mesmo efeito dessa execução e para execução dos regulamentos que sôbre a matéria baixar o Presidente da República, expedirá o Ministro da Agricultura as necessárias instruções.

Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 75

Art. 75. Serão ainda expedidos pelo Presidente da República os demais regulamentos necessários à execução da presente Lei. Para o mesmo efeito dessa execução e para execução dos regulamentos que sôbre a matéria baixar o Presidente da República, expedirá o Ministro da Agricultura as necessárias instruções.