Art. 18. Os alunos de qualquer dos cursos de formação serão obrigados as práticas educativas seguintes:
a) educação física, obrigatória até a idade de vinte e um anos;
b) canto orfeônico, obrigatório até a idade de dezoito anos.
a) educação física, obrigatória até a idade de vinte e um anos;
b) canto orfeônico, obrigatório até a idade de dezoito anos.