Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 18

Art. 18. Os alunos de qualquer dos cursos de formação serão obrigados as práticas educativas seguintes:

a) educação física, obrigatória até a idade de vinte e um anos;

b) canto orfeônico, obrigatório até a idade de dezoito anos.

Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 18

Art. 18. Os alunos de qualquer dos cursos de formação serão obrigados as práticas educativas seguintes:

a) educação física, obrigatória até a idade de vinte e um anos;

b) canto orfeônico, obrigatório até a idade de dezoito anos.