Art. 31. E' permitida, entre estabelecimentos de ensino agrícola do País, a transferência de alunos. É também permitida a transferência de aluno proveniente de estabelecimentos estrangeiros de ensino agrícola, de reconhecida idoneidade.
Parágrafo único. A transferência, no caso da segunda parte dêste artigo, far-se-á com adaptação do aluno ao plano de estudos do curso para que se transferiu.
Parágrafo único. A transferência, no caso da segunda parte dêste artigo, far-se-á com adaptação do aluno ao plano de estudos do curso para que se transferiu.