Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 47

Art. 47. A orientação educacional e profissional estará continuamente articulada com os professôres e, sempre que possível, com a família dos alunos.

Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 47

Art. 47. A orientação educacional e profissional estará continuamente articulada com os professôres e, sempre que possível, com a família dos alunos.