Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 11

SEÇÃO IV
Dos cursos de aperfeiçoamento


Art. 11. Os cursos de aperfeiçoamento poderão ser do primeiro ou do segundo cíclo do ensino agrícola, e têm por finalidade proporcionar a ampliação ou elevação dos conhecimentos e capacidades técnicas de trabalhadores diplomado, de professôres de disciplinas de cultura técnica incluídas nos cursos de ensino agrícola, ou de administradores de serviços relativos ao ensino agrícola.

Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 11

SEÇÃO IV
Dos cursos de aperfeiçoamento


Art. 11. Os cursos de aperfeiçoamento poderão ser do primeiro ou do segundo cíclo do ensino agrícola, e têm por finalidade proporcionar a ampliação ou elevação dos conhecimentos e capacidades técnicas de trabalhadores diplomado, de professôres de disciplinas de cultura técnica incluídas nos cursos de ensino agrícola, ou de administradores de serviços relativos ao ensino agrícola.