Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 34

Art. 34. Os programas de ensino deverão ser executados na íntegra, de conformidade com as respectivas instruções.

Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 34

Art. 34. Os programas de ensino deverão ser executados na íntegra, de conformidade com as respectivas instruções.