Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 37

Art. 37. As duas provas parciais serão, conforme a natureza da disciplina, escritas ou práticas.

§ 1º - As provas parciais serão prestadas perante o professor da disciplina.

§ 2º - A primeira prova parcial será realizada no quarto mês, e a segunda no oitavo mês do período letivo.

§ 3º - Facultar-se-á segunda chamada ao aluno que à primeira não tiver comparecido por moléstia impeditiva de trabalho escolar ou por motivo de luto em conseqüência do falecimento de pessoa de sua família.

§ 4º - Sòmente se permitirá a segunda chamada até o fim do mês seguinte ao em que se fêz a primeira.

§ 5º - Dar-se-á a nota zero ao aluno que deixar de comparecer à primeira chamada sem motivo de fôrça maior nos têrmos do § 3º dêste artigo ou ao que não comparecer à segunda chamada.

Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 37

Art. 37. As duas provas parciais serão, conforme a natureza da disciplina, escritas ou práticas.

§ 1º - As provas parciais serão prestadas perante o professor da disciplina.

§ 2º - A primeira prova parcial será realizada no quarto mês, e a segunda no oitavo mês do período letivo.

§ 3º - Facultar-se-á segunda chamada ao aluno que à primeira não tiver comparecido por moléstia impeditiva de trabalho escolar ou por motivo de luto em conseqüência do falecimento de pessoa de sua família.

§ 4º - Sòmente se permitirá a segunda chamada até o fim do mês seguinte ao em que se fêz a primeira.

§ 5º - Dar-se-á a nota zero ao aluno que deixar de comparecer à primeira chamada sem motivo de fôrça maior nos têrmos do § 3º dêste artigo ou ao que não comparecer à segunda chamada.