Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 12

CAPÍTULO IV
DOS TIPOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO AGRÍCOLA


Art. 12. Haverá três tipos de estabelecimentos de ensino agrícola:

a) Escolas de Iniciação Agrícola;

b) Escolas Agrícolas;

c) Escolas Agrotécnicas.

§ 1º - As Escolas de Iniciação Agrícolas são as destinadas a ministrar o curso de iniciação agrícola.

§ 2º - As Escolas Agrícolas são as que têm por objetivo ministrar o curso de mestria agrícola e o curso de iniciação agrícola.

§ 3º - As Escolas Agrotécnicas são que se designam a dar um ou mais cursos agrícolas técnicos. As Escolas Agrotécnicos poderão ainda ministrar um ou mais cursos agrícolas pedagógicos e bem assim o Curso de Mestria Agrícola e o Curso de Iniciação Agrícola

Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 12

CAPÍTULO IV
DOS TIPOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO AGRÍCOLA


Art. 12. Haverá três tipos de estabelecimentos de ensino agrícola:

a) Escolas de Iniciação Agrícola;

b) Escolas Agrícolas;

c) Escolas Agrotécnicas.

§ 1º - As Escolas de Iniciação Agrícolas são as destinadas a ministrar o curso de iniciação agrícola.

§ 2º - As Escolas Agrícolas são as que têm por objetivo ministrar o curso de mestria agrícola e o curso de iniciação agrícola.

§ 3º - As Escolas Agrotécnicas são que se designam a dar um ou mais cursos agrícolas técnicos. As Escolas Agrotécnicos poderão ainda ministrar um ou mais cursos agrícolas pedagógicos e bem assim o Curso de Mestria Agrícola e o Curso de Iniciação Agrícola