Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 64

CAPÍTULO IV
DA CONSTRUÇÃO E DO MATERIAL ESCOLAR


Art. 64. Os estabelecimentos de ensino agrícola, para que possam vàlidamente funcionar, deverão satisfazer, quanto à construção de edifício ou edifícios que utilizarem, e quanto ao seu material escolar, às exigências do Ministério da Agricultura, de acôrdo com as normas pedagógicas estabelecidas pelo Ministério da Educação.

Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 64

CAPÍTULO IV
DA CONSTRUÇÃO E DO MATERIAL ESCOLAR


Art. 64. Os estabelecimentos de ensino agrícola, para que possam vàlidamente funcionar, deverão satisfazer, quanto à construção de edifício ou edifícios que utilizarem, e quanto ao seu material escolar, às exigências do Ministério da Agricultura, de acôrdo com as normas pedagógicas estabelecidas pelo Ministério da Educação.