TÍTULO VIII
Da iniciação agrícola para os maiores de dezessete anos
Da iniciação agrícola para os maiores de dezessete anos
Art. 68. Aos maiores de dezessete anos é permitida a obtenção do Diploma correspondente à conclusão do cursos de continuação e de aperfeiçoamento. curso de Iniciação Agrícola, independentemente de observância do regime escolar para tal fim exigido por esta lei.