Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 29

SEÇÃO III
Da matrícula e da transferência


Art. 29. O tempo próprio para a matrícula serão os trinta dias anteriores ao início do período letivo.

Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 29

SEÇÃO III
Da matrícula e da transferência


Art. 29. O tempo próprio para a matrícula serão os trinta dias anteriores ao início do período letivo.