TÍTULO IX
Das providências previstas para o desenvolvimento do ensino agrícola
Das providências previstas para o desenvolvimento do ensino agrícola
Art. 72. Ao Ministério da Agricultura caberá prescrever as seguintes medidas de ordem geral:
I. Estudar, em entendimento com os governos estaduais e as administrações municipais, e com os meios agrícolas interessados, um programa de conjunto de caráter funcional, para o desenvolvimento do ensino agrícola, mediante a instituição de um sistema geral de Escolas Agrícolas e de Escolas de Iniciação Agrícola. Nesse programa se incluirá a instituição de estabelecimentos de ensino agrícola para freqüência exclusivamente feminina.
II. Estabelecer, mediante os necessários estudos, as diretrizes gerais relativas aos diferentes problemas de ensino agrícola, especialmente, quanto à determinação dos conhecimentos que devem entrar na preparação profissional de cada modalidade de ofício ou técnica, à definição da metodologia própria do ensino agrícola e à organização das atividades escolares da orientação educacional e profissional.