Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 24

Art. 24. O plano de distribuição do tempo de cada semana é matéria do horário escolar, que será fixado pela direção dos estabelecimentos de ensino agrícola antes do início do período letivo e com observância do número obrigatório de aulas semanais de cada disciplina e de cada prática educativa.

Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 24

Art. 24. O plano de distribuição do tempo de cada semana é matéria do horário escolar, que será fixado pela direção dos estabelecimentos de ensino agrícola antes do início do período letivo e com observância do número obrigatório de aulas semanais de cada disciplina e de cada prática educativa.