Art. 61. Serão observadas, quanto administração escolar, nos estabelecimentos de ensino agrícola, as seguintes prescrições:
1. As matrículas deverão ser limitadas à capacidade didática de cada estabelecimento de ensino agrícola.
2. Funcionarão os estabelecimentos de ensino agrícola com o regime de internato, e bem assim, para os alunos residentes nas proximidades, com o regime de semi-internato e de externato.
3. Serão convenientemente coordenados e executados os trabalhos escolares e complementares nos cursos de formação, e devidamente escolhidos os períodos especiais, no decurso do ano letivo, para a realização dos cursos de continuação e de aperfeiçoamento.
4. Manter-se-á permanente regularidade quanto ao movimento e à freqüência dos membros do corpo docente.
5. Cada estabelecimento de ensino agrícola disporá de um serviço de saúde que nêle assegure a constante observância de um adequado regime de higiene escolar.
6. Dar-se-á a necessária eficiência aos serviços administrativos gerais à organização e ao funcionamento burocrático, à escrituração escolar, à conservação de edifício ou edifícios utilizados e à conservação e à ordem do material escolar.
7. Serão organizados, em todos os estabelecimentos de ensino agrícola campos experimentais e de demonstração.
8. Dar-se-á cada estabelecimento de ensino agrícola organização própria a mantê-lo em permanente contato com as atividades exteriores de natureza, agrícola, especialmente com as que mais diretamente se relacionem com o ensino nêle ministrado. Será prevista, pelo respectivo regimento, a instituição, junto ao diretor, de um conselho consultivo composto de pessoas de atuação nas atividades agrícolas do meio, e que coopera na manutenção dêsse contato com as atividades exteriores.
1. As matrículas deverão ser limitadas à capacidade didática de cada estabelecimento de ensino agrícola.
2. Funcionarão os estabelecimentos de ensino agrícola com o regime de internato, e bem assim, para os alunos residentes nas proximidades, com o regime de semi-internato e de externato.
3. Serão convenientemente coordenados e executados os trabalhos escolares e complementares nos cursos de formação, e devidamente escolhidos os períodos especiais, no decurso do ano letivo, para a realização dos cursos de continuação e de aperfeiçoamento.
4. Manter-se-á permanente regularidade quanto ao movimento e à freqüência dos membros do corpo docente.
5. Cada estabelecimento de ensino agrícola disporá de um serviço de saúde que nêle assegure a constante observância de um adequado regime de higiene escolar.
6. Dar-se-á a necessária eficiência aos serviços administrativos gerais à organização e ao funcionamento burocrático, à escrituração escolar, à conservação de edifício ou edifícios utilizados e à conservação e à ordem do material escolar.
7. Serão organizados, em todos os estabelecimentos de ensino agrícola campos experimentais e de demonstração.
8. Dar-se-á cada estabelecimento de ensino agrícola organização própria a mantê-lo em permanente contato com as atividades exteriores de natureza, agrícola, especialmente com as que mais diretamente se relacionem com o ensino nêle ministrado. Será prevista, pelo respectivo regimento, a instituição, junto ao diretor, de um conselho consultivo composto de pessoas de atuação nas atividades agrícolas do meio, e que coopera na manutenção dêsse contato com as atividades exteriores.