Art. 13. Quaisquer estabelecimento de ensino agrícola poderá ministrar cursos de continuação e bem assim cursos de aperfeiçoamento, salvo os destinados a professôres ou a administradores, os quais só poderão Agrotécnicas.
Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 13
Art. 13. Quaisquer estabelecimento de ensino agrícola poderá ministrar cursos de continuação e bem assim cursos de aperfeiçoamento, salvo os destinados a professôres ou a administradores, os quais só poderão Agrotécnicas.