Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 41

SEÇÃO VII
Dos alunos repetentes


Art. 41. Quando repetentes por não terem alcançado a habilitação nos têrmos do art. 39 desta lei, serão os alunos obrigados a todos os trabalhos escolares e complementares da série repetida.

Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 41

SEÇÃO VII
Dos alunos repetentes


Art. 41. Quando repetentes por não terem alcançado a habilitação nos têrmos do art. 39 desta lei, serão os alunos obrigados a todos os trabalhos escolares e complementares da série repetida.