Art. 41. Quando repetentes por não terem alcançado a habilitação nos têrmos do art. 39 desta lei, serão os alunos obrigados a todos os trabalhos escolares e complementares da série repetida.
Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 41
SEÇÃO VII Dos alunos repetentes
Art. 41. Quando repetentes por não terem alcançado a habilitação nos têrmos do art. 39 desta lei, serão os alunos obrigados a todos os trabalhos escolares e complementares da série repetida.