Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 73

Art. 73. Aos poderes públicos em geral incumbe:

I. Adotar, nos estabelecimentos oficiais de ensino agrícola o sistema da gratuidade.

II. Instituir, com a cooperação dos círculos interessados e em benefício dos que não possuam recursos suficientes, assistênçia escolar que possibilite a formação profissional dos candidatos de vocação e o aperfeiçoamento profissional dos mais bem dotados.

III. Promover a elevação de nível dos ensinamentos e da competência pedagógica dos professôres e dos orientadores dos estabelecimentos de ensino agrícola, pela realização de cursos de aperfeiçoamento, pela organização de estágios especiais em estabelecimentos de exploração agrícola e pela concessão de bolsas de estudo para viagem ao estrangeiro.

Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 73

Art. 73. Aos poderes públicos em geral incumbe:

I. Adotar, nos estabelecimentos oficiais de ensino agrícola o sistema da gratuidade.

II. Instituir, com a cooperação dos círculos interessados e em benefício dos que não possuam recursos suficientes, assistênçia escolar que possibilite a formação profissional dos candidatos de vocação e o aperfeiçoamento profissional dos mais bem dotados.

III. Promover a elevação de nível dos ensinamentos e da competência pedagógica dos professôres e dos orientadores dos estabelecimentos de ensino agrícola, pela realização de cursos de aperfeiçoamento, pela organização de estágios especiais em estabelecimentos de exploração agrícola e pela concessão de bolsas de estudo para viagem ao estrangeiro.