Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 56

Art. 56. O Ministério da Agricultura, pelo seu órgão competente, articulado com o Ministério da Educação, para fins de cooperação pedagógica, exercerá inspeção sôbre os estabelecimentos de ensino agrícola equiparados e reconhecidos. Essa inspeção far-se-á não sòmente sob o ponto de vista administrativo, mas ainda com o caráter de orientação pedagógica.

Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 56

Art. 56. O Ministério da Agricultura, pelo seu órgão competente, articulado com o Ministério da Educação, para fins de cooperação pedagógica, exercerá inspeção sôbre os estabelecimentos de ensino agrícola equiparados e reconhecidos. Essa inspeção far-se-á não sòmente sob o ponto de vista administrativo, mas ainda com o caráter de orientação pedagógica.