Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 2

TÍTULO II
Da organização do ensino agrícola

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO ENSINO AGRÍCOLA


Art. 2º. O ensino agrícola deverá atender:

1. Aos interêsses dos que trabalham nos serviços e misteres da vida rural, promovendo a sua preparação técnica e a sua formação humana.

2. Aos interêsses das propriedades ou estabelecimentos agrícolas, proporcionando-lhes, de acôrdo com as suas necessidades crescentes e imutáveis, a suficiente e adequada mão de obra.

3. Aos interêsses da Nação, fazendo contìnuamente a mobilização de eficientes construtores de sua economia e cultura.

Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 2

TÍTULO II
Da organização do ensino agrícola

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO ENSINO AGRÍCOLA


Art. 2º. O ensino agrícola deverá atender:

1. Aos interêsses dos que trabalham nos serviços e misteres da vida rural, promovendo a sua preparação técnica e a sua formação humana.

2. Aos interêsses das propriedades ou estabelecimentos agrícolas, proporcionando-lhes, de acôrdo com as suas necessidades crescentes e imutáveis, a suficiente e adequada mão de obra.

3. Aos interêsses da Nação, fazendo contìnuamente a mobilização de eficientes construtores de sua economia e cultura.