CAPÍTULO V
DO ENSINO PRIMÁRIO NAS ESCOLAS DE INICIAÇÃO AGRÍCOLA
DO ENSINO PRIMÁRIO NAS ESCOLAS DE INICIAÇÃO AGRÍCOLA
Art. 65. As escolas de iniciação agrícola poderão ministrar ensino primário, de conformidade com a legislação competente, a adolescentes analfabetos ou que ainda não tenham recebido aquêle ensino de modo satisfatório, e que sejam candidatos ao curso de iniciação agrícola.