Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 8

SEÇÃO II
Dos cursos de formação


Art. 8º. o primeiro ciclo do ensino agrícola compreenderá dois cursos de formação:

1. Curso de Iniciação Agrícola;

2. Curso de Mestria Agrícola,

§ 1º - O Curso de Iniciação Agrícola, com a duração de dois anos, destina-se a dar a preparação profissional necessária execução do trabalho de operário agrícola qualificado.

§ 2º - O Curso de Mestria Agrícola, com a duração de dois anos, e seqüente ao Curso de Iniciação Agrícola, tem por finalidade dar a preparação profissional necessária ao exercício do trabalho de mestre agrícola.

§ 3º - O Curso de Iniciação Agrícola e o Curso de Mestria Agrícola revestir-se-ão, em cada região do País, da feição e do sentido que as condições locais do trabalho agrícola determinarem.

Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 8

SEÇÃO II
Dos cursos de formação


Art. 8º. o primeiro ciclo do ensino agrícola compreenderá dois cursos de formação:

1. Curso de Iniciação Agrícola;

2. Curso de Mestria Agrícola,

§ 1º - O Curso de Iniciação Agrícola, com a duração de dois anos, destina-se a dar a preparação profissional necessária execução do trabalho de operário agrícola qualificado.

§ 2º - O Curso de Mestria Agrícola, com a duração de dois anos, e seqüente ao Curso de Iniciação Agrícola, tem por finalidade dar a preparação profissional necessária ao exercício do trabalho de mestre agrícola.

§ 3º - O Curso de Iniciação Agrícola e o Curso de Mestria Agrícola revestir-se-ão, em cada região do País, da feição e do sentido que as condições locais do trabalho agrícola determinarem.