Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 43

SEÇÃO IX
Da caderneta escolar


Art. 43. Os alunos dos estabelecimentos de ensino agrícola possuirão uma caderneta, em que se lançará o histórico de sua vida escolar desde o ingresso com os exames de admissão, até a conclusão, com a expedição do devido diploma.

Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 43

SEÇÃO IX
Da caderneta escolar


Art. 43. Os alunos dos estabelecimentos de ensino agrícola possuirão uma caderneta, em que se lançará o histórico de sua vida escolar desde o ingresso com os exames de admissão, até a conclusão, com a expedição do devido diploma.