Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 15

TÍTULO III
Dos Cursos de Formação

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DOS CURSOS


Art. 15. Os cursos de formação e constituir-se-ão essencialmente do ensino de disciplinas e de práticas educativas.

Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 15

TÍTULO III
Dos Cursos de Formação

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DOS CURSOS


Art. 15. Os cursos de formação e constituir-se-ão essencialmente do ensino de disciplinas e de práticas educativas.