Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 70

Art. 70. O diploma obtido de conformidade com o regime de exceção definido nos dois artigos anteriores dará ao seu portador os mesmos direitos conferidos ao diploma obtido em virtude de conclusão do Curso de Iniciação Agrícola.

Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 70

Art. 70. O diploma obtido de conformidade com o regime de exceção definido nos dois artigos anteriores dará ao seu portador os mesmos direitos conferidos ao diploma obtido em virtude de conclusão do Curso de Iniciação Agrícola.