Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 35

SEÇÃO V
Dos exames de suficiência


Art. 35. Os exames de suficiência versarão sôbre as disciplinas e terão por fim a verificação periódica do aproveitamento dos alunos, para efeito não só de promoção de uma série à outra, mas também de Conclusão do curso.

Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 35

SEÇÃO V
Dos exames de suficiência


Art. 35. Os exames de suficiência versarão sôbre as disciplinas e terão por fim a verificação periódica do aproveitamento dos alunos, para efeito não só de promoção de uma série à outra, mas também de Conclusão do curso.