Art. 59. Somente os estabelecimentos de ensino agrícola federais, equiparados e reconhecidos poderão usar alguma das denominações fixadas pelo art. 12, ou expedir diploma de natureza dos indicados pelo artigo 42 desta Lei.
Parágrafo único. A violação do presente artigo importará em proibição de funcionamento.
Parágrafo único. A violação do presente artigo importará em proibição de funcionamento.