Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 57

Art. 57. Os estabelecimentos de ensino agrícola administrados por qualquer órgão do Govêrno Federal deverão também observar os preceitos da organização e de regime fixados na presente Lei e na regulamentação que dela decorrer.

Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 57

Art. 57. Os estabelecimentos de ensino agrícola administrados por qualquer órgão do Govêrno Federal deverão também observar os preceitos da organização e de regime fixados na presente Lei e na regulamentação que dela decorrer.