SEÇÃO III
Dos cursos de continuação
Dos cursos de continuação
Art. 10. Os cursos de continuação, que também se denominarão cursos práticos de agricultura, pertencem ao primeiro cíclo do ensino agrícola, e são destinadas a dar a jovens e adultos não diplomados nesse ensino uma sumária preparação que habilite aos mais simples e correntes trabalhos da vida agrícola.