Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 10

SEÇÃO III
Dos cursos de continuação


Art. 10. Os cursos de continuação, que também se denominarão cursos práticos de agricultura, pertencem ao primeiro cíclo do ensino agrícola, e são destinadas a dar a jovens e adultos não diplomados nesse ensino uma sumária preparação que habilite aos mais simples e correntes trabalhos da vida agrícola.

Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 10

SEÇÃO III
Dos cursos de continuação


Art. 10. Os cursos de continuação, que também se denominarão cursos práticos de agricultura, pertencem ao primeiro cíclo do ensino agrícola, e são destinadas a dar a jovens e adultos não diplomados nesse ensino uma sumária preparação que habilite aos mais simples e correntes trabalhos da vida agrícola.