Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 67

TÍTULO VII
Do regime disciplinar


Art. 67. A direção dos estabelecimentos de ensino agrícola velará do sentido de que se observe constantemente, pelo corpo docente, pelo corpo discente e pelo pessoal administrativo, o regime disciplinar obrigatório.

Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 67

TÍTULO VII
Do regime disciplinar


Art. 67. A direção dos estabelecimentos de ensino agrícola velará do sentido de que se observe constantemente, pelo corpo docente, pelo corpo discente e pelo pessoal administrativo, o regime disciplinar obrigatório.