Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 55

Art. 55. Conceder-se-á equiparação ou o reconhecimento, mediante prévia verificação, aos estabelecimentos de ensino agrícola cuja organização, sob todos os pontos de vista, possua as condições imprescindíveis a um regular e útil funcionamento.

§ 1º - A equiparação ou o reconhecimento será concedido com relação a um ou mais cursos de formação determinados, podendo estender-se, mediante a necessária verificação, a outros cursos também de formação.

§ 2º - A equiparação ou o reconhecimento será suspenso ou cassado sempre que o estabelecimento de ensino agrícola, por deficiência de organização ou quebra do regime, não assegurar a continuidade das condições de eficiência indispensáveis.

Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 55

Art. 55. Conceder-se-á equiparação ou o reconhecimento, mediante prévia verificação, aos estabelecimentos de ensino agrícola cuja organização, sob todos os pontos de vista, possua as condições imprescindíveis a um regular e útil funcionamento.

§ 1º - A equiparação ou o reconhecimento será concedido com relação a um ou mais cursos de formação determinados, podendo estender-se, mediante a necessária verificação, a outros cursos também de formação.

§ 2º - A equiparação ou o reconhecimento será suspenso ou cassado sempre que o estabelecimento de ensino agrícola, por deficiência de organização ou quebra do regime, não assegurar a continuidade das condições de eficiência indispensáveis.