Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 48

CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO RELIGIOSA


Art. 48. E' lícito aos estabelecimentos de ensino agrícola incluir o ensino de religião nos estudos do primeiro e do segundo ciclo, sem caráter obrigatório.

Parágrafo único. Os programas de ensino de religião e o seu regime didático serão fixados pela autoridade eclesiástica.

Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 48

CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO RELIGIOSA


Art. 48. E' lícito aos estabelecimentos de ensino agrícola incluir o ensino de religião nos estudos do primeiro e do segundo ciclo, sem caráter obrigatório.

Parágrafo único. Os programas de ensino de religião e o seu regime didático serão fixados pela autoridade eclesiástica.