CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO RELIGIOSA
DA EDUCAÇÃO RELIGIOSA
Art. 48. E' lícito aos estabelecimentos de ensino agrícola incluir o ensino de religião nos estudos do primeiro e do segundo ciclo, sem caráter obrigatório.
Parágrafo único. Os programas de ensino de religião e o seu regime didático serão fixados pela autoridade eclesiástica.