Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 58

Art. 58. Os estabelecimentos de ensino agrícola colocados sob a administração dos Territórios não poderão vàlidamente funcionar sem prévia autorização do Ministério da Agricultura. A êsses estabelecimentos de ensino agrícola se estenderá a inspeção de que trata o art. 56 desta Lei.

Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 58

Art. 58. Os estabelecimentos de ensino agrícola colocados sob a administração dos Territórios não poderão vàlidamente funcionar sem prévia autorização do Ministério da Agricultura. A êsses estabelecimentos de ensino agrícola se estenderá a inspeção de que trata o art. 56 desta Lei.