Art. 30. A concessão da matrícula inicial dependerá de ter o candidato satisfeito as condições de admissão; a concessão de matricula em qualquer série que não a primeira dependerá de estar o candidato habilitado na série anterior.
Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 30
Art. 30. A concessão da matrícula inicial dependerá de ter o candidato satisfeito as condições de admissão; a concessão de matricula em qualquer série que não a primeira dependerá de estar o candidato habilitado na série anterior.