Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 60

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR


Art. 60. A administração de cada estabelecimento de ensino agrícola estará enfeixada na autoridade do diretor, que presidirá, ao funcionamento dos serviços escolares, ao trabalho dos professôres e orientadores, às atividades dos alunos e às relações de comunidade escolar com a vida exterior.

Decreto-Lei 9.613/1946 - Artigo 60

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR


Art. 60. A administração de cada estabelecimento de ensino agrícola estará enfeixada na autoridade do diretor, que presidirá, ao funcionamento dos serviços escolares, ao trabalho dos professôres e orientadores, às atividades dos alunos e às relações de comunidade escolar com a vida exterior.