CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Art. 60. A administração de cada estabelecimento de ensino agrícola estará enfeixada na autoridade do diretor, que presidirá, ao funcionamento dos serviços escolares, ao trabalho dos professôres e orientadores, às atividades dos alunos e às relações de comunidade escolar com a vida exterior.