CNJ - Resolução 594 - Artigo 8

Art. 8º. O CNJ, por meio da Comissão Permanente de Sustentabilidade e Responsabilidade Social, será responsável pela coordenação geral do Programa Justiça Carbono Zero, apoiando os órgãos do Poder Judiciário na concretização das ações e objetivos estabelecidos, inclusive os previstos no Pacto Nacional do Poder Judiciário pela Sustentabilidade.

§ 1º - Para o biênio de 2025-2026, cada tribunal ou conselho terá os seguintes objetivos:

I - até 28 de fevereiro de 2025, elaborar a versão inicial do Plano de Descarbonização;

II - até 31 de julho de 2025, concluir, pelo menos, inventários para os edifícios-sede ou fóruns centrais;

III - até 30 de setembro de 2025, implementar, pelo menos, três ações para redução de emissões, incluindo a instalação ou ampliação de sistemas de energia solar;

IV - até 28 de fevereiro de 2026, realizar, pelo menos, uma ação de compensação de emissões; e

V - até 30 de junho de 2026, finalizar o inventário completo de emissões de todo o órgão.

§ 2º - Os resultados da implementação do Programa Justiça Carbono Zero serão consolidados e publicados anualmente pelo CNJ em capítulo específico do relatório Balanço da Sustentabilidade do Poder Judiciário, além de divulgados em campo específico no painel de sustentabilidade.

§ 3º - O CNJ fornecerá apoio para a implementação do Programa Justiça Carbono Zero, inclusive com oferta de capacitação às unidades de sustentabilidade dos tribunais e conselhos, com o objetivo de garantir que todos os órgãos do Poder Judiciário atinjam a neutralidade de carbono.

§ 4º - A Presidência do CNJ poderá estabelecer novos objetivos de redução e compensação.

§ 5º - Os objetivos poderão ser adaptados em casos específicos mediante pedido justificado do órgão, levando em consideração sua capacidade operacional e financeira e outras particularidades.

§ 6º - Os tribunais e conselhos devem prestar informações ao CNJ sobre o cumprimento dos objetivos previstos neste artigo, nos respectivos prazos, para fins de monitoramento.

CNJ - Resolução 594 - Artigo 8

Art. 8º. O CNJ, por meio da Comissão Permanente de Sustentabilidade e Responsabilidade Social, será responsável pela coordenação geral do Programa Justiça Carbono Zero, apoiando os órgãos do Poder Judiciário na concretização das ações e objetivos estabelecidos, inclusive os previstos no Pacto Nacional do Poder Judiciário pela Sustentabilidade.

§ 1º - Para o biênio de 2025-2026, cada tribunal ou conselho terá os seguintes objetivos:

I - até 28 de fevereiro de 2025, elaborar a versão inicial do Plano de Descarbonização;

II - até 31 de julho de 2025, concluir, pelo menos, inventários para os edifícios-sede ou fóruns centrais;

III - até 30 de setembro de 2025, implementar, pelo menos, três ações para redução de emissões, incluindo a instalação ou ampliação de sistemas de energia solar;

IV - até 28 de fevereiro de 2026, realizar, pelo menos, uma ação de compensação de emissões; e

V - até 30 de junho de 2026, finalizar o inventário completo de emissões de todo o órgão.

§ 2º - Os resultados da implementação do Programa Justiça Carbono Zero serão consolidados e publicados anualmente pelo CNJ em capítulo específico do relatório Balanço da Sustentabilidade do Poder Judiciário, além de divulgados em campo específico no painel de sustentabilidade.

§ 3º - O CNJ fornecerá apoio para a implementação do Programa Justiça Carbono Zero, inclusive com oferta de capacitação às unidades de sustentabilidade dos tribunais e conselhos, com o objetivo de garantir que todos os órgãos do Poder Judiciário atinjam a neutralidade de carbono.

§ 4º - A Presidência do CNJ poderá estabelecer novos objetivos de redução e compensação.

§ 5º - Os objetivos poderão ser adaptados em casos específicos mediante pedido justificado do órgão, levando em consideração sua capacidade operacional e financeira e outras particularidades.

§ 6º - Os tribunais e conselhos devem prestar informações ao CNJ sobre o cumprimento dos objetivos previstos neste artigo, nos respectivos prazos, para fins de monitoramento.