CNJ - Resolução 594 - Artigo 6

Art. 6º. As emissões de GEE que não forem eliminadas após as medidas de redução deverão ser compensadas por meios idôneos implantados em território nacional, incluindo projetos de reflorestamento, conservação e restauração florestal, bem como a aquisição de créditos de carbono, conforme disciplina legal e/ou do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único. Sempre que possível, a compensação deverá ser verificada por entidade independente e acreditada.

CNJ - Resolução 594 - Artigo 6

Art. 6º. As emissões de GEE que não forem eliminadas após as medidas de redução deverão ser compensadas por meios idôneos implantados em território nacional, incluindo projetos de reflorestamento, conservação e restauração florestal, bem como a aquisição de créditos de carbono, conforme disciplina legal e/ou do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único. Sempre que possível, a compensação deverá ser verificada por entidade independente e acreditada.