CNJ - Resolução 594 - Artigo 3

Art. 3º. O Programa será implementado pelos tribunais e conselhos com base nos seguintes pilares:

I - inventário de emissões de GEE;

II - redução de emissões de GEE; e

III - compensação de emissões de GEE.

§ 1º - Cada tribunal ou conselho deverá elaborar um Plano de Descarbonização, com o planejamento das medidas para elaboração de inventário, redução e compensação de emissões, incluindo ações, projetos, cronograma e objetivos parciais e finais.

§ 2º - O planejamento e a implementação de ações de redução e compensação de emissões devem ser iniciados de imediato, sempre que possível, em especial as ações de implantação de sistemas fotovoltaicos e de projetos de reflorestamento, conservação e restauração florestal.

§ 3º - Os tribunais e conselhos devem promover ações de sensibilização e engajamento do seu corpo funcional e força auxiliar acerca do tema da descarbonização.

CNJ - Resolução 594 - Artigo 3

Art. 3º. O Programa será implementado pelos tribunais e conselhos com base nos seguintes pilares:

I - inventário de emissões de GEE;

II - redução de emissões de GEE; e

III - compensação de emissões de GEE.

§ 1º - Cada tribunal ou conselho deverá elaborar um Plano de Descarbonização, com o planejamento das medidas para elaboração de inventário, redução e compensação de emissões, incluindo ações, projetos, cronograma e objetivos parciais e finais.

§ 2º - O planejamento e a implementação de ações de redução e compensação de emissões devem ser iniciados de imediato, sempre que possível, em especial as ações de implantação de sistemas fotovoltaicos e de projetos de reflorestamento, conservação e restauração florestal.

§ 3º - Os tribunais e conselhos devem promover ações de sensibilização e engajamento do seu corpo funcional e força auxiliar acerca do tema da descarbonização.