CNJ - Resolução 594 - Artigo 4

Art. 4º. Os tribunais e conselhos, por suas unidades técnicas ou mediante a contratação de terceiros, deverão elaborar inventário de emissões de GEE, com a quantificação das emissões geradas em decorrência das atividades desenvolvidas pelo órgão, utilizando a metodologia do Programa Brasileiro GHG Protocol.

§ 1º - O inventário deve ser atualizado anualmente e compreender obrigatoriamente as emissões diretas (escopo 1), as emissões indiretas de GEE relacionadas à aquisição de energia elétrica e térmica (escopo 2) e as emissões indiretas de GEE dos deslocamentos aéreos realizados pelo pessoal a serviço do tribunal ou conselho (escopo 3).

§ 2º - A contabilização de outras emissões indiretas de escopo 3 deve ser realizada progressivamente, na medida da capacidade dos órgãos.

§ 3º - Os tribunais podem optar por realizar inventários parciais, abrangendo, no mínimo, o seu edifício-sede, ampliando progressivamente o escopo até a conclusão do inventário completo.

§ 4º - Após a conclusão de cada inventário, o órgão deve publicar o relatório correspondente em seu sítio eletrônico e revisar seu Plano de Descarbonização, ajustando as ações e objetivos de redução.

§ 5º - Sempre que possível, os inventários deverão ser verificados por organismos independentes e acreditados, a fim de comprovar a fidedignidade e a precisão dos valores levantados.

CNJ - Resolução 594 - Artigo 4

Art. 4º. Os tribunais e conselhos, por suas unidades técnicas ou mediante a contratação de terceiros, deverão elaborar inventário de emissões de GEE, com a quantificação das emissões geradas em decorrência das atividades desenvolvidas pelo órgão, utilizando a metodologia do Programa Brasileiro GHG Protocol.

§ 1º - O inventário deve ser atualizado anualmente e compreender obrigatoriamente as emissões diretas (escopo 1), as emissões indiretas de GEE relacionadas à aquisição de energia elétrica e térmica (escopo 2) e as emissões indiretas de GEE dos deslocamentos aéreos realizados pelo pessoal a serviço do tribunal ou conselho (escopo 3).

§ 2º - A contabilização de outras emissões indiretas de escopo 3 deve ser realizada progressivamente, na medida da capacidade dos órgãos.

§ 3º - Os tribunais podem optar por realizar inventários parciais, abrangendo, no mínimo, o seu edifício-sede, ampliando progressivamente o escopo até a conclusão do inventário completo.

§ 4º - Após a conclusão de cada inventário, o órgão deve publicar o relatório correspondente em seu sítio eletrônico e revisar seu Plano de Descarbonização, ajustando as ações e objetivos de redução.

§ 5º - Sempre que possível, os inventários deverão ser verificados por organismos independentes e acreditados, a fim de comprovar a fidedignidade e a precisão dos valores levantados.