Lei 4.604/1965 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 27 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, mantido seu parágrafo único, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Nos casos de incapacidade temporária, a indenização é devida a partir do dia que se segue ao do acidente".

Lei 4.604/1965 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 27 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, mantido seu parágrafo único, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Nos casos de incapacidade temporária, a indenização é devida a partir do dia que se segue ao do acidente".