Art. 11. Observado o disposto na Lei Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973, sobre a competência dos Órgãos Metropolitanos, compete aos Municípios:
I - instituir esquema de zoneamento urbano, sem prejuízo do disposto nesta Lei;
II - baixar, observados os limites da sua competência, normas locais de combate à poluição e controle ambiental.
I - instituir esquema de zoneamento urbano, sem prejuízo do disposto nesta Lei;
II - baixar, observados os limites da sua competência, normas locais de combate à poluição e controle ambiental.