Lei 6.803/1980 - Artigo 9

Art. 9º. O licenciamento para implantação, operação e ampliação de estabelecimentos industriais, nas áreas críticas de poluição, dependerá da observância do disposto nesta Lei, bem como do atendimento das normas e padrões ambientais definidos pelo IBAMA, pelos organismos estaduais e municipais competentes, notadamente quanto às seguintes características dos processos de produção:

I - emissão de gases, vapores, ruídos, vibrações e radiações;

II - riscos de explosão, incêndios, vazamentos danosos e outras situações de emergência;

III - volume e qualidade de insumos básicos, de pessoal e de tráfego gerados;

IV - padrões de uso e ocupação do solo;

V - disponibilidade nas redes de energia elétrica, água, esgoto, comunicações e outros;

VI - horários de atividade.

Parágrafo único. O licenciamento previsto no caput deste artigo é da competência dos órgãos estaduais de controle da poluição e não exclui a exigência de licenças para outros fins.

Lei 6.803/1980 - Artigo 9

Art. 9º. O licenciamento para implantação, operação e ampliação de estabelecimentos industriais, nas áreas críticas de poluição, dependerá da observância do disposto nesta Lei, bem como do atendimento das normas e padrões ambientais definidos pelo IBAMA, pelos organismos estaduais e municipais competentes, notadamente quanto às seguintes características dos processos de produção:

I - emissão de gases, vapores, ruídos, vibrações e radiações;

II - riscos de explosão, incêndios, vazamentos danosos e outras situações de emergência;

III - volume e qualidade de insumos básicos, de pessoal e de tráfego gerados;

IV - padrões de uso e ocupação do solo;

V - disponibilidade nas redes de energia elétrica, água, esgoto, comunicações e outros;

VI - horários de atividade.

Parágrafo único. O licenciamento previsto no caput deste artigo é da competência dos órgãos estaduais de controle da poluição e não exclui a exigência de licenças para outros fins.