Decreto-Lei 1.982/1982 - Artigo 3

Art. 3º. O desenvolvimento de pesquisas no campo da energia nuclear poderá ser realizado mediante convênio, com a CNEN ou com a NUCLEBRÁS ou suas subsidiárias.

Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo terão a supervisão e a fiscalização, da CNEN ou da NUCLEBRÁS ou de suas subsidiárias.

Decreto-Lei 1.982/1982 - Artigo 3

Art. 3º. O desenvolvimento de pesquisas no campo da energia nuclear poderá ser realizado mediante convênio, com a CNEN ou com a NUCLEBRÁS ou suas subsidiárias.

Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo terão a supervisão e a fiscalização, da CNEN ou da NUCLEBRÁS ou de suas subsidiárias.