Art. 3º. O desenvolvimento de pesquisas no campo da energia nuclear poderá ser realizado mediante convênio, com a CNEN ou com a NUCLEBRÁS ou suas subsidiárias.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo terão a supervisão e a fiscalização, da CNEN ou da NUCLEBRÁS ou de suas subsidiárias.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo terão a supervisão e a fiscalização, da CNEN ou da NUCLEBRÁS ou de suas subsidiárias.