Decreto 68.704/1971 - Artigo 39

Art. 39. O Conselho Federal apreciará o recurso depois de relatado por um de seus Conselheiros.

Parágrafo único. Da decisão do Conselho Federal não caberá recurso, salvo da que envolver cassação de mandato de Conselheiro.

Decreto 68.704/1971 - Artigo 39

Art. 39. O Conselho Federal apreciará o recurso depois de relatado por um de seus Conselheiros.

Parágrafo único. Da decisão do Conselho Federal não caberá recurso, salvo da que envolver cassação de mandato de Conselheiro.