Art. 39. O Conselho Federal apreciará o recurso depois de relatado por um de seus Conselheiros.
Parágrafo único. Da decisão do Conselho Federal não caberá recurso, salvo da que envolver cassação de mandato de Conselheiro.
Parágrafo único. Da decisão do Conselho Federal não caberá recurso, salvo da que envolver cassação de mandato de Conselheiro.