Decreto 68.704/1971 - Artigo 53

Art. 53. Não havendo recurso fundamentado no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o Conselho Federal de Odontologia proclamará o resultado da eleição.

Decreto 68.704/1971 - Artigo 53

Art. 53. Não havendo recurso fundamentado no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o Conselho Federal de Odontologia proclamará o resultado da eleição.