Decreto 68.704/1971 - Artigo 46

Art. 46. Não se efetuando o pagamento amigável da dívida ativa, o Conselho Regional procederá a sua inscrição no livro competente nêle fazendo constar:

I - A sua origem e natureza;

II - A quantia devida;

III - O nome do devedor e, sempre que possível, o seu domicílio e enderêço.

Decreto 68.704/1971 - Artigo 46

Art. 46. Não se efetuando o pagamento amigável da dívida ativa, o Conselho Regional procederá a sua inscrição no livro competente nêle fazendo constar:

I - A sua origem e natureza;

II - A quantia devida;

III - O nome do devedor e, sempre que possível, o seu domicílio e enderêço.