Art. 46. Não se efetuando o pagamento amigável da dívida ativa, o Conselho Regional procederá a sua inscrição no livro competente nêle fazendo constar:
I - A sua origem e natureza;
II - A quantia devida;
III - O nome do devedor e, sempre que possível, o seu domicílio e enderêço.
I - A sua origem e natureza;
II - A quantia devida;
III - O nome do devedor e, sempre que possível, o seu domicílio e enderêço.