Decreto 68.704/1971 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais constituem, em seu conjunto, uma Autarquia, com personalidade jurídica de direito público, dotados, os Conselhos Regionais, de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo da subordinação ao Conselho Federal, na fôrma da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, e do presente Regulamento.

Parágrafo único. A Autarquia vincula-se ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, para os fins do Decreto-lei nº 968, de 13 de outubro de 1969.

Decreto 68.704/1971 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais constituem, em seu conjunto, uma Autarquia, com personalidade jurídica de direito público, dotados, os Conselhos Regionais, de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo da subordinação ao Conselho Federal, na fôrma da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, e do presente Regulamento.

Parágrafo único. A Autarquia vincula-se ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, para os fins do Decreto-lei nº 968, de 13 de outubro de 1969.