Decreto 68.704/1971 - Artigo 56

Art. 56. Nos prazos que forem estabelecidos em resolução, os Conselhos Regionais enviarão ao Conselho Federal a proposta orçamentária anual e a prestação de conta, bem como a demonstração da receita arrecadada, acompanhada da quota devida ao Conselho Federal.

Decreto 68.704/1971 - Artigo 56

Art. 56. Nos prazos que forem estabelecidos em resolução, os Conselhos Regionais enviarão ao Conselho Federal a proposta orçamentária anual e a prestação de conta, bem como a demonstração da receita arrecadada, acompanhada da quota devida ao Conselho Federal.