Decreto 68.704/1971 - Artigo 52

Art. 52. O Presidente do Conselho recebidas as urnas eleitorais, determinará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a sua apuração.

§ 1º - O voto por correspondência sòmente será apurado se recebido até o encerramento da votação.

§ 2º - Concluída a apuração, o Presidente do Conselho declarará eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta de votos dos Cirurgiões-Dentistas inscritos e comunicará o resultado ao Conselho Federal de Odontologia para proclamação.

§ 3º - Se não fôr obtida a maioria absoluta, a eleição se repetirá dentro de 20 (vinte) dias, com as duas chapas mais votadas considerando-se eleita a que obtiver a maioria absoluta dos votantes.

§ 4º - Persistindo a falta de número, o Presidente do Conselho Federal de Odontologia, ouvido o Plenário, nomeará Cirurgiões-Dentistas para integrarem, em caráter provisório, o Conselho Regional, nos têrmos da alínea e do art. 4º da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.

Decreto 68.704/1971 - Artigo 52

Art. 52. O Presidente do Conselho recebidas as urnas eleitorais, determinará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a sua apuração.

§ 1º - O voto por correspondência sòmente será apurado se recebido até o encerramento da votação.

§ 2º - Concluída a apuração, o Presidente do Conselho declarará eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta de votos dos Cirurgiões-Dentistas inscritos e comunicará o resultado ao Conselho Federal de Odontologia para proclamação.

§ 3º - Se não fôr obtida a maioria absoluta, a eleição se repetirá dentro de 20 (vinte) dias, com as duas chapas mais votadas considerando-se eleita a que obtiver a maioria absoluta dos votantes.

§ 4º - Persistindo a falta de número, o Presidente do Conselho Federal de Odontologia, ouvido o Plenário, nomeará Cirurgiões-Dentistas para integrarem, em caráter provisório, o Conselho Regional, nos têrmos da alínea e do art. 4º da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.